quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Almirante Negro ganha monumento hoje no Rio

Anistia de João Cândido ajudou a vencer resistências da Marinha

Alexandre Rodrigues

Depois de seis anos de resistência da Marinha, João Cândido Felisberto, líder da Revolta da Chibata, ganha hoje um monumento diante do mar, para além “das pedras pisadas do cais” que Aldir Blanc e João Bosco registraram na canção Mestre-Sala dos Mares. Para marcar as comemorações do Dia da Consciência Negra, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reinaugura hoje a estátua em homenagem ao Almirante Negro, que finalmente foi instalada em frente à Estação das Barcas, na Praça 15, no centro do Rio. A obra estava pronta há seis anos, mas só depois da anistia póstuma ao ex-marinheiro, assinada por Lula há 4 meses, a Marinha concordou com a transferência dela para o centro. Diante da Baía de Guanabara - palco da revolta de 1910, que pôs fim aos castigos corporais nos navios de guerra -, a estátua ficará perto do 1.° Distrito Naval. Mesmo assim, a Força não mudou sua opinião sobre o homenageado. Para a Marinha, João Cândido não pode ser herói. Projeto do ministro-chefe da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, Edson Santos, de 1993, a homenagem a João Cândido só saiu do papel em 2002, quando, como deputado, ele conseguiu recursos da Petrobrás para custear a obra do artista plástico Walter Brito. À época, o prefeito Cesar Maia (DEM) não autorizou a instalação da estátua na Praça 15, porque a Marinha não concordara. A estátua ficou num canto do jardim do Palácio do Catete, onde funciona o Museu da República. Para Santos, a Marinha acabará reconhecendo nele “um herói negro”. “Zumbi levou 300 anos para ser reconhecido. A disciplina traz dificuldades aos militares para tratar do tema do ponto de vista histórico, mas não creio que haveria reflexos na hierarquia esse reconhecimento.” Em nota, a Marinha reafirma que a liderança de João Cândido não pode ser considerada “ato de bravura ou de caráter humanitário”. O açoite do marinheiro Marcelino Rodrigues, no dia 22 de dezembro de 1910, desencadeou a rebelião dos marinheiros, de maioria negra, contra os castigos físicos remanescentes da escravidão. À frente do grupo, a bordo do encouraçado Minas Gerais, estava João Cândido. Houve ataques à cidade e seis oficiais da Marinha foram mortos pelos revoltosos. Sobrevivente do degredo e do fuzilamento dos envolvidos, João Cândido foi expulso da Marinha. Morreu aos 89 anos, desamparado e com câncer, em 1969.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Painel

RENATA LO PRETE

Queima de arquivo

Enquanto o general Jorge Armando Felix (Gabinete de Segurança Institucional) afirmava na quinta-feira, em palestra a 400 agentes da Abin, que, "infelizmente, foi um colega nosso" que vazou o grampo do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, o araponga Nery Kluwe havia sido chamado ao Palácio do Planalto para prestar depoimento sobre o caso. No auditório da Abin, Felix falou por 55 minutos e responsabilizou Kluwe, num indicativo do que deverá concluir a sindicância instalada pelo GSI. Presidente do sindicato da categoria, Kluwe vem em campanha aberta contra o chefe afastado da agência, Paulo Lacerda, campanha esta que já ganhou tom de ameaça nos corredores da Abin.

A IMPRENSA NOTICIOU!


Fonte:
Ricardo Boechat
M I L I T A R E S

CAPITÃO OU CAPITÃ?

A Marinha do Brasil está diante de um novo desafio, difícil porque inédito. Um de seus oficiais, comandante de batalhão na Escola Naval do Rio, requereu licença aos superiores para mudar de sexo. O pleito inclui permanecer na ativa, manter posto de chefia e preservar a patente de capitão-de-fragata. Como não há precedente do gênero nas Forças Armadas, o caso está causando rebuliço nos escalões superiores. Casado até o ano passado, o solicitante é pai de um adolescente.

Baseado impune no quartel

Fonte:

Rosa dos Ventos

Baseado impune no quartel

Mauricio Dias

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada na terça-feira 29 de abril, provocou a reação imediata do Ministério Público Militar (MPM) e, por certo, desnorteou as Forças Armadas. Um voto do ministro Celso de Mello, com apoio unânime da 2ª turma do STF, anulou a prisão de dois militares flagrados nas dependências de um quartel, em São Paulo, “consumindo cigarro com 2 decigramas de maconha”.

Márcia Luz, procuradora-geral do MPM, vai debater o tema com o comandante do Exército, general Enzo Peri, na quarta-feira 7.

A decisão nesses casos era rotineira no Superior Tribunal Militar (STM). Punia-se com prisão. No STF prevaleceu o “princípio da insignificância”, previsto na nova lei de tóxicos. O uso de drogas, “em quantidade mínima” e para consumo próprio do usuário, é mantido como crime, mas não implica perda de liberdade. Esse privilégio no mundo civil passa, com essa decisão, a valer para os crimes militares. Mais liberal, a nova lei não especifica o tipo de droga e cerca a decisão com cautelas, como, por exemplo, circunstâncias e antecedentes.

A decisão foi publicada no site do STF e não apareceu, como é usual com assuntos militares, nos sites do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. A velha prática da política da avestruz. Apesar disso, em 2007, a Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) fez um estudo (CartaCapital nº 474, de 12 de dezembro de 2007) em que mostra a situação grave do uso de drogas nos quartéis.

A Aman contou com a assessoria do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas. Apoiado em estudos científicos, o trabalho explica que, sob efeito da maconha, considerada a droga mais leve, uma pessoa não pode “executar determinadas tarefas (...), como dirigir veículos, operar máquinas e portar armas, sob pena de prejudicar a outros e a si mesmo”.

Civis e militares, por princípio constitucional, são iguais perante a lei. Mas, no caso das drogas, é preciso haver uma clara diferença de hora e lugar. Eis um dos casos verídicos relatados no estudo da Aman: “Em um quartel localizado em cidade do interior, uma sentinela atirou no sargento que fazia a ronda noturna, porque estava fumando maconha e esqueceu-se da senha, da contra-senha e dos outros procedimentos a adotar para identificar pessoas que se aproximassem de seu posto”. É possível que, neste momento, haja uma sentinela drogada guardando um paiol. O mesmo se pode pensar do controlador de vôos, do piloto ou do médico na sala cirúrgica. Esses profissionais, drogados em serviço, devem ser punidos. Talvez com mais rigor.

A 2ª Turma é considerada a ala “mais liberal” do STF. Mas esse é um caso para os liberais submeterem a liberdade individual, que guarnecem, ao interesse maior da sociedade que esquecem.

Sete ex-cabos serão indenizados

Fonte:

Sete ex-cabos da Aeronáutica do Rio Grande do Norte afastados das funções entre 1967 e 1971 conseguiram, no Tribunal Regional Federal da 5.ª região, com sede no Recife, anistia política com direito a receber todos os salários atrasados, corrigidos, além de promoções e benefícios indiretos concedidos pela Aeronáutica.

Militar é baleado na cabeça dentro do Campo de Marte

Levado ao Hospital das Clínicas, passou por cirurgia, mas não resistiu.Ele trabalhava no Campo de Marte e teve ferimento na cabeça.

Morreu por volta das 8h20 deste sábado (15) o soldado da Aeronáutica atingido por disparo de arma de fogo na sexta-feira (14). Ele entrou no centro cirúrgico por volta das 22h10 e passou por cirurgia, mas não resistiu.

saiba mais


O soldado trabalhava na equipe de serviço do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA-SP), no Campo de Marte, na Zona Norte de São Paulo.

De acordo com o comando da Aeronáutica, o tiro partiu de uma arma de outro soldado, da mesma equipe à qual a vítima pertencia. O portador da arma está preso no Pama até que as cirscunstâncias sejam esclarecidas. A Aeronáutica informou que dá suporte à família do soldado morto.

Depois de receber os primeiros socorros no Hospital de Aeronáutica de São Paulo (HASP), o soldado ferido foi encaminhado, pelo helicóptero Águia, da Polícia Militar, para o Hospital das Clínicas (HC).

Por volta das 22h, a assessoria de imprensa do HC informou que o homem foi ferido na cabeça e deveria passar por cirurgia. Entretanto, ele estava em avaliação na sala de emergência.

Por meio de nota oficial veiculada pelo seu site oficial, o comando da Aeronáutica lamentou o ocorrido e informou “que, além de prestar todo o apoio necessário aos familiares dos militares, já adotou todos os procedimentos administrativos cabíveis para a averiguação do fato”.

Fonte: Site G1, de 15/11/08 - 10h06 - Atualizado em 15/11/08 - 10h49

Justiça reponsabiliza coronel Ustra por tortura durante ditadura militar

SÃO PAULO - A Justiça de São Paulo condenou o militar reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-chefe do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), responsável pela tortura física e moral de três pessoas da mesma família durante a ditadura militar. Ustra comandou o órgão entre setembro de 1970 e janeiro de 1974, período de maior repressão política no País.


Na sentença do Tribunal de Justiça foi julgado procedente o pedido de responsabilidade de Ustra pela tortura do casal César Augusto e Maria Amélia e também de Criméia Schmidt de Almeida, irmã de Maria, que na época estava grávida. Os filhos do casal, Janaina de Almeida Teles e Edson Luis de Almeida Teles, autores do processo, não tiveram seu pedido reconhecido porque eram menores de idade.

Em seu relatório, o juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou que "as testemunhas não viram Janaina e Edson na prisão. Ninguém soube esclarecer se os então menores realmente viram os pais com as lesões resultantes das torturas. Nada indica que eles teriam recebido ameaças de tortura, ou sido usados como instrumento de tortura de seus pais".

O julgamento de Ustra é apenas político e moral, já que ele é "salvo" pela Lei de Anistia que, criada em 1979, beneficiou tanto os acusados por atos terroristas, quanto os militares que tenham participado de sessões de tortura durante o período de ditadura.

Depoimentos das testemunhas

A sentença de Teodoro foi baseada nos relatos de pessoas que dividiram cela com as vítimas, ou que estiveram no mesmo presídio. O coronel chegou a afirmar no processo que os autores não eram perseguidos políticos, mas sim “procurados pelos Órgãos de Segurança por atentarem contra a segurança do regime vigente. As equipes que os prenderam não fizeram mais que cumprir as leis vigentes na época". Ustra negou sua participação nas sessões de tortura.

A testemunha Marly Rodrigues, que ficou presa cerca de 15 dias, em janeiro de 1973, na mesma cela que Maria Amélia, relatou que a colega foi torturada e tinha marcas de violência pelo corpo. Ela afirmou que Ustra foi responsável por tortura psicológica, desmoralizando Maria Amélia perante seus familiares e fazendo considerações sobre sua pessoa e posições políticas, sempre em tom de voz alto e agressivo.

Outra testemunha no caso, Joel Rufino dos Santos, preso em dezembro de 1972, ficou na mesma cela de César Augusto. Segundo seus relatos, viu o coronel no DOI-Codi e disse que era ele quem comandava as operações de tortura. Acrescentou que, indiretamente, presenciou as torturas do casal, pois viu quando eles retornaram para as celas com ferimentos. Afirmou, ainda, que foi pessoalmente interrogado por Ustra, o qual o ameaçou, o espancou e lhe aplicou choques elétricos.

Ricardo Maranhão também ficou cerca de três semanas numa solitária onde estava presa a família. Nesse período, presenciou Criméia ser torturada com pancadas na cabeça.

Na contestação, o próprio coronel afirmou que comandou o DOI-Codi do II Exército e dirigiu a Operação Bandeirante (OBAN), centro de informações, investigações e de torturas montado pelo Exército do Brasil em 1969, entre 29 de setembro de 1970 e 23 de janeiro de 1974.

Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/

Brasil explica na OEA perdão a torturadores

A Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) vai questionar, a partir de hoje, a posição do governo brasileiro pela omissão na investigação e punição de agentes do Estado envolvidos com a prática de tortura contra ativistas políticos durante o regime militar. As explicações serão dadas pelo presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Pires Abrão, em Washington, na primeira audiência sobre o tema. Favorável a uma nova interpretação da lei de anistia, que permita a punição de torturadores, Abrão admite que a OEA pode abrir um processo para condenar o governo brasileiro.

» Leia mais notícias da agência JB

A audiência foi provocada por uma organização não-governamental (ONG) internacional, a Center for Justice and International Law (Cejil), que acusa o governo brasileiro de fazer uma interpretação equivocada da lei de anistia para evitar choque com as Forças Armadas. Segundo a entidade, a tortura é um crime de lesa-humanidade, imprescritível e não anistiável. A tese é simpática aos ministros da Justiça, Tarso Genro, e da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannucchi, mas divide o governo.

A principal resistência encontra-se na figura do ministro da Defesa, Nelson Jobim que, em agosto do ano passado, no lançamento do livro Direito à Memória e à Verdade, no Palácio do Planalto, chegou a ensaiar uma iniciativa de elucidar as pendências da ditadura mas, diante de um princípio de crise militar, recuou. Jobim tem o amparo da Advocacia Geral da União (AGU), que tem questionado as tentativas de esclarecimento do período militar. O presidente Lula já declarou que a polêmica deve ser respondida pela justiça.

Avanços
O presidente da Comissão da Anistia vai informar a CIDH da OEA sobre o andamento de processos no Brasil. Ele dará explicações sobre o trabalho que o Ministério da Justiça vem fazendo na concessão de anistia a perseguidos políticos e as indenizações; as ações impetradas por familiares de desaparecidos que correm na 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo contra dois militares acusados de tortura, os coronéis Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir dos Santos Maciel e a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que provocou o Supremo Tribunal Federal (STF) a definir se a lei de anistia é extensiva a torturadores.

Embora haja resistência dentro do próprio governo, Abrão acha que a luta pelo esclarecimento dos crimes da ditadura está avançando. Caso o STF não concorde com a interpretação da OAB - que invoca os acordos internacionais em que o Brasil se compromete a combater os crimes de lesa-humanidade ¿ a simples abertura de um processo na OEA pode pressionar o governo a tomar uma decisão política que permita uma investigação sobre o paradeiro de 133 ativistas políticos desaparecidos - 70 deles do PC do B, mortos na Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1975.

Os procuradores da República Eugênia Fávero e Marlon Weichert acham que uma das alternativas é a Comissão da Verdade, que pode ser criada pelo governo ou pelo Congresso através de decreto. Os trabalhos de investigação começariam, segundo eles, pela atuação dos DOI-Codi que funcionaram em São Paulo com o patrocínio de empresários e foram os principais centros de tortura e execução de opositores do regime militar.

Leia projeto que muda a lei de abuso de autoridade

A autoridade que submeter pessoa sob sua guarda a constrangimento ou vexame poderá ser criminalmente processada e pegar até oito anos de prisão. É o que prevê minuta de projeto que altera a lei de abuso de autoridade, apresentada nesta quarta-feira (23/7) pelo presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, deputado Raul Jungmann (PPS-PE), ao ministro da Justiça, Tarso Genro.

O projeto foi apresentado uma semana depois de o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, se reunir com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e defender as mudanças. A audiência teve a participação também de Tarso Genro. No encontro, Gilmar propôs alterações na legislação sobre abuso de autoridade depois dos vazamentos de conteúdo de gravações feitas pela Polícia Federal, com autorização da Justiça, e da “espetacularização” de operações de busca e apreensão feitas pela PF.

Pelo projeto criado por Jungmann, o abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para prejudicar, embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da casa.

A pena para quem praticar o crime de abuso de autoridade, de acordo com a proposta de Jungmann, é de quatro a oito anos de prisão e multa equivalente a 24 meses de salário da autoridade. A lei atual — Lei 4.898, de 1965 — prevê pena de, no máximo, seis meses de prisão.

O projeto de Jungmann destaca entre os principais casos de abuso de autoridade atos que violem a igualdade entre homens e mulheres; a integridade física e moral das pessoas, por meio da chamada “espetacularização” das operações; a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O texto prevê o enquadramento como abuso de casos como a ridicularização de inocentes, vulgarização e quebra de sigilo, ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais, entre outros pontos. Também será considerado abuso de autoridade fazer afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública.

Jungmann considera o projeto uma “trincheira do cidadão”, para que ele tenha meios de se defender contra eventuais abusos estatais. A proposta, segundo deputado, permite ao cidadão entrar com uma ação na Justiça no caso de omissão da autoridade que investiga o caso de abuso de poder que não tome qualquer providência em 60 dias. “O próprio cidadão passa a ter o direito de entrar com uma ação contra qualquer autoridade”, explicou.

O deputado não vê semelhanças da sua proposta a uma “lei da mordaça” para restringir a atuação de autoridades. Segundo ele, sua preocupação é garantir que não se use informações oficiais com má-fé. “Tenho a preocupação de evitar o conluio que possa haver entre determinados órgãos ou instituições, enfim, são amplas garantias constitucionais que estão aqui dentro [no projeto de lei] e que são favoráveis à atuação tanto da Procuradoria-Geral da República, dos procuradores que não terão em nada limitado o seu trabalho, como também da Polícia Federal”, afirmou.

Jungmann disse que o ministro da Justiça vai estudar a proposta, e se possível fazer um projeto único para servir de base para um texto sobre o mesmo tema em elaboração no ministério.

Leia a minuta do projeto
PROJETO DE LEI Nº , de 2008

Do Sr. Raul Jungmann
Dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade.

Art. 1º O abuso de autoridade no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la é punido na forma desta Lei, quando praticado por agente público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 2º Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição, em especial aqueles perpetrados contra:

I — a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I, da Constituição);

II — a liberdade individual (art. 5º, inciso II, da Constituição);

III — a integridade física e moral da pessoa (art. 5º, inciso III, da Constituição);

IV — a liberdade de pensamento, consciência, crença, culto e expressão (art. 5º, incisos IV a IX, da Constituição);

V — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição

VI — a inviolabilidade da casa, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, incisos XI e XII, da Constituição);

VII — a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII, da Constituição);

VIII — o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);

IX — a liberdade de locomoção e de reunião (art. 5º, incisos XV e XVI, da Constituição);

X — a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, inciso XVII a XXI, da Constituição);

XI — a propriedade e sua função social (art. 5º, incisos XXII a XXXI, da Constituição);

XII — a promoção da defesa do consumidor, na forma da legislação pertinente (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição), inclusive do usuário de serviços públicos (art. 37, § 3º, da Constituição);

XIII — o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição);

XIV — o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LXVIII a LXXVII, da Constituição);

XV — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);

XVI — o devido processo legal e seus consectários, inclusive a presunção de inocência (art. 5º, incisos XXXVII a XLIV e LI a LXVII, da Constituição);

XVII — a dignidade do condenado (art. 5º, incisos XLV a L, da Constituição);

XVIII — a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição):

Pena — reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração ou subsídio devido ao réu.

§ 1º Consideradas as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código Penal, o juiz também poderá decretar:

I — a perda do cargo, emprego ou função; e

II — a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de até oito anos.

§ 2º As penas cominadas neste artigo serão aplicadas autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do Código Penal.

§ 3º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de até doze anos.

§ 4º São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º, da Constituição).

DO ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Nas mesmas penas incorre quem:

I — ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

II — submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento

III — deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

IV — deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

V — levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

VI — cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem previsão legal, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;

VII — recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

VIII — lesar a honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

IX — prolongar a execução de prisão cautelar qualquer, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;

X — empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso (Código de Processo Penal, art. 284);

XI — atuar com inobservância da repartição de competências funcionais;

XII — fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, que esteja sob sua presidência ou de que participe;

XIII — deturpar o teor de dispositivo constitucional ou legal, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações (art. 34, inciso XIV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia);

XIV — omitir-se na apuração dos abusos perpetrados por subordinados seus ou sujeitos ao seu poder correcional.

DO CONCEITO DE AUTORIDADE

Art. 4º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, o ocupante de cargo, função ou emprego público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o membro de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e o detentor de mandato eletivo.

DO PROCESSO
Art. 5º O direito de representação será exercido por meio de petição:

I — dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar implicada, a respectiva sanção;

II — dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo—crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art. 6º É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal (Código de Processo Penal, arts. 268 a 274).

§ 1º Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5º, inciso LIX, da Constituição).

§ 2º No caso do § 1º, o Ministério Público atuará como custos legis.

§ 3º A assistência a que se refere o caput também pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de sigilo.

Art. 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 7º).

§ 1º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do abuso de autoridade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 8º).

§ 2º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 9º).

§ 3º Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 10).

§ 4º Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 11).

§ 5º Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 12).

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS

Art. 8º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

I — advertência;

II — repreensão;

III — suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

IV — destituição de cargo comissionado ou função gratificada; ou

V — demissão, a bem do serviço público.

Parágrafo único. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 9º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Proferida a sentença condenatória, a União exercerá, no prazo de trinta dias, o seu direito de regresso contra o responsável (art. 37, § 6o, da Constituição).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

Sala das Sessões, em de 2008.

Deputado RAUL JUNGMANN

PPS/PE

JUSTIFICAÇÃO

A Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tornar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade.

Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade o praticar, o omitir e o retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição. Com isso, há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais (art. 2º).

O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana (art. 3º).

Quanto aos aspectos processuais da matéria, o projeto permite que o ofendido ou seu representante legal acompanhem ou, até mesmo, assumam o pertinente processo administrativo ou judicial, se acaso as autoridades competentes para tanto não vierem a concorrer nos prazos próprios (art. 6º).

Vale destacar que o projeto também se preocupa em não deixar a autoridade pública sujeita a feitos temerários, motivados por rixas ou disputas político-partidárias. Para tanto, adota o bem sucedido mecanismo de defesa prévia havido nos processos de improbidade administrativa (art. 7º).

Enfim, as multas e outras penas cominadas são redimensionadas para que venham a se tornar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante.

É preciso acabar — de parte a parte — com a cultura do “você sabe com quem está falando?” Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que – insista-se – a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar.

Em razão do exposto, roga-se aos nobres pares apoio para o projeto de lei ora apresentado.

Baterias contra a Justiça Militar

Revista Carta Capital

24/10/2008


Começam a trincar os muros que os generais ergueram em torno da Justiça Militar para torná-la cativa das normas internas dos quartéis.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre um ponto da Lei de Organização da Justiça Militar da União que, por representação do corregedor-geral, dá poderes ao Superior Tribunal Militar de corrigir decisões de juízes e promotores de primeira instância em casos de arquivamento de “inquérito ou processo” que considerarem irregular.

O que era restrito a erros de procedimento estendeu-se, arbitrariamente, a decisões de mérito. Esse é um dos pontos sobre o qual se apóiam os oficiais superiores, maioria no STM, para manter rédeas sobre a Justiça Militar.

Uma segunda reação à ordem autoritária surgiu dentro do próprio STM, acionada pela ministra Maria Elizabeth Rocha, após um duro confronto verbal com o brigadeiro Flávio de Oliveira Lencastre, presidente do tribunal, na sessão do dia 14 de outubro.

Ela pediu a revogação de um dispositivo, de 1995, que proíbe a permanência de servidores no edifício-sede após as 22 horas. Esse ato, segundo ela, “caminha na contramão da história institucional do País”.

Não há mais tempo. Ou os militares se adaptam à democracia ou alguém exumará o projeto do ex-deputado Hélio Bicudo, que propõe o fim da Justiça Militar.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008


Vôce Cabo e Soldado do Exército, se tiver alguma dúvida sobre QUALQUER assunto nos pergunte, que nós procuraremos a resposta com a maior presteza possível!

Cabo Armando Veiga Marques um herói de verdade!,


A Guerra - Tensão no Campo de Batalha

Porto-alegrense, o cabo Armando Veiga Marques resume um sentimento comum a todos os pracinhas: - "Montese foi a batalha mais difícil". Ao travar uma luta em área urbana pela primeira vez desde a chegada à Itália, a Força Expedicionária Brasileira teve 400 baixas, entre mortos e feridos. O cabo Marques estava lá. - "Entramos queimando. Tomamos Montese casa por casa", diz. Aos 82 anos, ele lembra as dificuldades de um enfrentamento que durou quatro dias. Mas o pior viria depois. Com a vitória em Montese, o 6º Regimento de Infantaria, do qual Marques fazia parte, prosseguiu em direção ao norte. Em 27 de abril, o cabo "puxava" a companhia (avançando à frente do grupo) em Neviano di Rossi, nas proximidades de Fornovo. Ao cruzar com um grupo de reconhecimento, foi advertido da presença de um carro blindado alemão nas proximidades: - "Coloquei meu pessoal em posição e avancei com cautela". Havia uma plantação de trigo às margens da estrada. Marques avançou rastejando. Instantes depois, os alemães abriram fogo. Um brasileiro foi ferido e levado para a retaguarda.

- "Minha mochila ficou toda perfurada. As mantas que eu carregava viraram tela". Até mesmo a arma do pracinha foi atingida pelas balas alemãs mas, com as precauções que havia tomado, a tropa conseguiu manter a posição. Os alemães renderam-se dois dias depois. Marques recebeu a Cruz de Combate de 1ª Classe, mas, apesar do reconhecimento pelo ato de bravura, ainda luta na Justiça para receber a pensão paga pela União aos ex-combatentes.

A tomada de Montese ocorreu cerca de dois meses depois de os pracinhas protagonizarem a primeira grande vitória da FEB na II Guerra - o ataque a Monte Castelo. Segundo-sargento, Tadeu Cerski participou do terceiro ataque à região, apenas 16 dias depois do seu batismo de fogo. Era madrugada de 12 de dezembro de 1944. Eles sabiam que surpreender o inimigo seria fundamental. Na hora combinada, avançaram. Os pracinhas marchavam às cegas. O terreno, coberto de lama, era bastante irregular, e os termômetros marcavam 20º negativos. A chuva havia oferecido uma trégua aos combatentes. De repente, a artilharia americana começou a disparar em Belvedere, a leste dali, quebrando o sigilo da operação: - "No clarear do dia, nosso pelotão estava na frente, dando sopa para o inimigo. Foi uma chacina. Dos 41 do meu pelotão, 12 morreram. Não foi fácil presenciar isso". As relações com os americanos estremeceram. Eles afirmaram querer ajudar os brasileiros, desviando a atenção dos alemães para Belvedere. - "Mas, na prática, a artilharia acordou os alemães, que ficaram a nossa espera. Não dava para conter a raiva", diz. O pelotão de Cerski atraiu o fogo inimigo uma vez mais. Foi no ataque derradeiro a Monte Castelo, em fevereiro de 1945.

O Pós-Guerra: Uma nova luta, no retorno para casa

Entre os pracinhas para os quais as glórias do pós-guerra se resumiram a algumas horas de festa se inclui o gaúcho João Pedro Paz, hoje com 80 anos. De volta a Porto Alegre depois de sete meses de campanha na Itália, ele deixou o Exército, teve de lavar pratos em um dos mais famosos hotéis da Capital na época, o Grande Hotel, e até dormiu em banco de praça. Amargava tempos mais difíceis do que na guerra quando recebeu uma carta. Era da italiana Iole Tredici, dando-lhe a notícia de que seria pai. Iole e Paz se conheceram em um sábado, 9 de maio de 1945. O gaúcho, integrante da divisão de infantaria estacionada em Stafoli, ganhou folga e foi a Pescia, cidade pequena da região da Toscana. Em um baile, viu a italiana. - "É destino. A gente se olhou e não se largou mais", conta Iole, na época com 17 anos. Só que o contato entre os dois durou pouco. Em 6 de julho de 1945, Paz pisou pela segunda vez no navio de transporte americano General Meigs. Estava voltando para casa. No Brasil, o jovem soldado resolveu desistir da carreira militar, descontente que ficou com a proposta do Exército para os que retornavam da guerra. Voltou a Porto Alegre sem trabalho, nem dinheiro. Na Itália, a inexperiência fez com que passasse bastante tempo até Iole perceber que estava grávida. Quando soube, a mãe da italiana chorou. O irmão não falou com Iole por quatro dias. Por carta, Paz e Iole decidiram que aquele era um romance que deveria transcender a guerra. Casaram-se por procuração. Mas a cerimônia civil era pouco para contentar os sonhos de Iole. Mesmo sem a presença do noivo, ela se casou no religioso.
- "Minha mãe subiu no altar. Colocou uma aliança de prata no seu dedo. Quando o padre perguntou se João Pedro Paz aceitava Iole Tredici em casamento, foi ela quem disse o sim". O filho, Pedrinho, nasceu na Itália. Tinha três meses quando embarcou com a mãe para uma viagem de um mês que os traria ao Brasil. Desde 28 de outubro de 1946, Iole e Paz estão juntos. Pedrinho morreu aos 12 anos. O casal teve mais uma filha. Paz nunca mais viveu o dia-a-dia de um militar, mas não esquece sua trajetória na FEB. Diz que a II Guerra foi uma passagem dolorosa, mas emenda: acha que sua história ainda renderá um filme.

Memórias do Front II - Letícia Sander e Poti Silveira Campos - Texto e fotos da página encontrados no site http://www.defesanet.com.br/

A IMPRENSA NOTICIOU!


Cabo Anselmo ressurge com discurso de direita

Vasconcelo Quadros, Jornal do Brasil

BRASÍLIA - Parece brincadeira, mas era só o que faltava para tornar ainda mais exótica a política brasileira: Anselmo José dos Santos, o Cabo Anselmo, o ex-marinheiro que traiu a esquerda armada na época da ditadura militar, quer ser candidato à sucessão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2010 com uma bandeira de extrema direita: “Salvei o Brasil do comunismo em 64 e quero salvá-lo de novo”.

O slogan está sendo divulgado pelo delegado da Polícia Civil paulista Carlos Alberto Augusto, conhecido no período da repressão por Carteira Preta, policial que há 39 anos desempenha sozinho os papéis de protetor, guardião e porta-voz do Cabo Anselmo.

O suposto lançamento da candidatura ocorre num momento em que o país assiste a um novo confronto entre direita e esquerda: o ministro da Justiça, Tarso Genro, pede o julgamento dos torturadores, passando por cima da Lei de Anistia, e o Clube Militar, em represália, divulga hoje no Rio documento com a ficha de homens e mulheres que foram classificados como terroristas à época, entre eles o próprio Genro, e que integram o governo Lula.

Traição mortal

O delegado garante que a candidatura não é apenas mais uma idéia excêntrica dos órfãos da ditadura militar.

– Hoje, cinco partidos de direita querem o Anselmo como candidato. E ele será – disse. – Está faltando a documentação que devolva a ele a cidadania e os direitos políticos.

Traidor que levou à morte dezenas de ex-companheiros das guerrilhas urbana e rural, Cabo Anselmo é um triste personagem que vaga clandestinamente pelo país há mais de 40 anos. No ato de traição mais marcante, entregou à morte seis ex-companheiros do grupo guerrilheiro Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), entre os quais, sua ex-mulher, a paraguaia Soledad Barret Viedma, grávida de cinco meses.

As execuções, ocorridas em janeiro de 1973, em Abreu e Lima, município da Região Metropolitana de Recife, ficaram conhecidas como o Massacre da Chácara São Bento e deram a Anselmo José dos Santos o apelido de Anjo da Morte. Embora já tenha afirmado que não sabia da gravidez da ex-mulher, o fato de Soledad ter sido encontrada morta ao lado do feto é o maior trauma que carrega na sua vida errante.

Poucas pessoas conhecem hoje a fisionomia do marinheiro que atiçou a ira da cúpula militar com o radical discurso de resistência no Automóvel Clube do Brasil, no Rio, em 1964, e que o aproximaria do ex-presidente João Goulart e do ex-governador Leonel Brizola. Ninguém tem dúvidas, no entanto, que Cabo Anselmo ainda é um fantasma capaz de assombrar a direita e a esquerda: conviveu na luta armada com personagens que integram atualmente a cúpula do governo, mas também conhece segredos de políticos de direita que estiveram muito próximos dele nos conturbados tempos da repressão política.

– O Anselmo também foi traído – afirma Carteira Preta

João Cândido, o ''Almirante Negro'', é anistiado após 97 anos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 24 de julho a lei, de autoria da senadora Marina Silva (PT-AC), que anistia post-mortem o marinheiro João Cândido, o “Almirante Negro”, líder da Revolta da Chibata, ocorrida em 1910. Além de João Cândido, outros 600 marinheiros que participaram da revolta também foram beneficiados.

A Revolta da Chibata aconteceu em novembro de 1910, na Baía de Guanabara (RJ), e começou a bordo do encouraçado Minas Gerais depois que o marinheiro Marcelino Menezes recebeu 250 chibatadas por ter levado cachaça para o navio. A ação já estaria sendo planejada em protesto contra os castigos físicos dos marinheiros - a maioria negros e mulatos, comandados por oficiais brancos -, mas teria sido antecipada por conta do castigo excessivo de Marcelino.

Em seguida à revolta no encouraçado Minas Gerais, outros cinco navios ancorados aderiram. Depois de tensas negociações e uma anistia aprovada pelo Congresso, os marinheiros se renderam. Poucas semanas depois, no entanto, alguns foram expulsos da Marinha e outra revolta estourou na Ilha das Cobras, com 600 marinheiros. A maioria deles foi morta. João Cândido, um dos sobreviventes, foi internado no hospital dos alienados como louco e indigente. Dois anos depois, os revoltosos foram julgados e absolvidos, mas nunca receberam anistia nem reparações.

A lei teve um artigo vetado: o que tornava automática a concessão de reparação aos descendentes dos marinheiros por parte do governo federal.

João Cândido - O Almirante Negro


Neste mês de novembro, um fato histórico relevante aconteceu no brasil mais para muitos passava impávido, mas com a recente anistia imposta pelo Presidente da República, vai passar a ser latente, veja um pouco dessa história.



No início do século XX, precisamente no ano de 1910, durante alguns dias, mais de dois mil marujos movimentaram a Baía da Guanabara, no Rio de Janeiro, ao tomarem posse de navios de guerra para exigir o fim dos castigos corporais na Marinha do Brasil. Mas, qual a relação do termo chibatada com um movimento realizado por integrantes da Marinha brasileira?

Por incrível que pareça, nessa época a Marinha do Brasil era uma das maiores potências mundiais, pois, comprou três couraçados (navios blindados de guerra), três cruzadores, seis caças-torpedeiros, seis torpedeiros, três submarinos e um transporte, para reaparelhar a nossa Marinha de Guerra (plano de compra aprovado no Congresso Nacional em 14 de novembro de 1904), assim, o Brasil passou a ter a terceira esquadra militar do mundo. Entretanto, dos três navios blindados, apenas dois foram realmente adquiridos: o “Minas Gerais” e o “São Paulo”.

Em abril de 1910, o “Minas Gerais” chegou à Baia da Guanabara, era o navio mais bem equipado do mundo, mas, as questões de regime de trabalho, o recrutamento dos marujos, as normas disciplinares e a alimentação deixavam a desejar. O retardamento das reformas nessas áreas fazia lembrar os anos dos navios negreiros. Tudo na Marinha, Código Disciplinar e recrutamento, principalmente, ainda eram iguais ao da monarquia. Homens de bem, criminosos, marginais eram juntamente recrutados para servirem obrigatoriamente durante 10 a 15 anos e, a desobediência ao regulamento tinha a punição de chibatadas e outros castigos conforme nos relata Marília Trindade Barbosa, 1999 (fonte de pesquisa).

Mas, em 16 de novembro de 1889, Deodoro da Fonseca, através do Decreto nº 3 – um dia depois da Proclamação da República – acabou com os castigos corporais na Marinha do Brasil mas, um ano depois tornou a legalizá-los: “Para as faltas leves, prisão e ferro na solitária, a pão e água; faltas leves repetidas, idem idem por seis dias; faltas graves 25 chibatadas”.

Os marujos não aceitaram e começaram a conspirar, principalmente alguns que estiveram na Inglaterra e viram a diferença de tratamento dos que lá eram recrutados. Além disso, corria notícia no mundo da revolta do encouraçado Potemkim. Em novembro de 1910 o marinheiro Marcelo Rodrigues foi punido com 250 chibatadas deixando evidente o sistema escravocrata ainda no país, ou seja, as duras punições impostas aos escravos antes da Lei Áurea em 1888.

Sendo assim, em 22 de novembro de 1910, comandado por João Cândido Felisberto, a Revolta da Chibata eclodiu: “O comitê geral resolveu, por unanimidade, deflagrar o movimento no dia 22. Naquela noite o clarim não pediria silêncio e sim combate. Cada um assumiu o seu posto e os oficiais de há muito já estavam presos em seus camarotes. Não houve afobação. Cada canhão ficou guarnecido por cinco marujos, com ordem de atirar para matar contra todo aquele que tentasse impedir o levante. Às 22:50, quando cessou a luta nos convés, mandei disparar um tiro de canhão, sinal combinado para chamar à fala os navios comprometidos. Quem primeiro respondeu foi o ‘São Paulo', seguido do ‘Bahia’. O ‘Deodoro’, a princípio, ficou mudo. Ordenei que todos os holofotes iluminassem o Arsenal da Marinha, as praias e as fortalezas. Expedi um rádio para Catete, informando que a Esquadra estava levantada para acabar com os castigos corporais.

Os mortos na luta foram guardados numa improvisada câmara mortuária e, no outro dia, manhã cedo, enviei os cadáveres para a terra. O resto foi rotina de um navio em guerra”. (Marília Trindade Barboza, João Cândido, o almirante negro, Rio de Janeiro:Gryphus/Museu da Imagem e do Som, 1999).

Nesse ínterim, João Cândido assumiu a esquadra de “Minas Gerais”. No combate morreram o Comandante Batista das Neves, alguns oficiais e muitos marinheiros. Conforme relato anterior, foram tomados também os navios “São Paulo”, o “Bahia” e o “Teodoro”, sendo colocados em pontos estratégicos da cidade da Guanabara, logo em seguida foi enviado um comunicado ao Presidente da República solicitando a revogação do Código Disciplinar, o fim das chibatadas e “bolos” e outros castigos, o aumento dos soldos e a preparação e educação dos marinheiros.

Como não tinha outro jeito a dar – eram 2.379 rebeldes – e estavam com as mais modernas armas que existiam na época, o Marechal Hermes da Costa e o parlamento cederam às exigências, aprovaram um projeto idealizado por Rui Barbosa – que tinha apoiado o retorno dos castigos anteriormente – pondo fim aos castigos e concedendo anistia aos revoltosos. Portanto, com esse ato, termina vitoriosa a revolta, cuja duração foi de cinco dias. Finalmente é colocado um ponto final na punição escravocrata disciplinar na Marinha de Guerra do Brasil.

A Revolta da Chibata não pode ser esquecida, a lembrança de João Cândido, o “Almirante Negro” deve perpetuar por toda história. Esse marinheiro gaúcho, nascido em 24 de janeiro de 1880, demonstrou mais uma vez a coragem herdada dos seus descendentes negros. Morreu aos 89 anos mas, deixou um legado de luta como exemplo para todos os negros e afros-decendentes do Brasil. Eis mais um testemunho de sangue derramado, por um ideal de transformação. Continuemos na luta!

Sistemática Para o Ingresso no Quadro Especial de Terceiros- Sargentos do Exército

1. A gestão de recursos humanos no Exército exige visão prospectiva e planejamento a longo prazo, buscando assegurar a existência de pessoal militar que atenda às necessidades da Instituição e à eficiência de suas organizações militares (OM).

2. As necessidades do Exército em pessoal, nos diversos postos e graduações, estão consubstanciadas nos Quadros de Cargos Previstos das diferentes OM.
3. A correta administração dos cargos previstos e sua fiel correlação com os efetivos permitem alcançar o equilíbrio entre os interesses da Instituição e as expectativas individuais de ascensão, por meio das promoções.

4. A fim de atender ao estabelecido no art. 11, § 1º, das Instruções Gerais para Promoções de Graduados, recentemente aprovadas pelo Sr Comandante do Exército, por meio da Portaria nº 833, de 14 de novembro de 2007, em consonância com o previsto no caput do art. 2º da Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, todos os cabos e taifeiros-mor com, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço serão incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para as promoções à graduação de 3º Sgt QE, a partir de junho de 2008.

5. A Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004 prevê, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, a organização de quadros de acesso distintos para cabos e taifeiros-mor quando das promoções à graduação de terceiro-sargento do Quadro especial. Este ato normativo também determina, em seu art. 2º, § 1º, inciso II, a observância do quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no Decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

6. Do exposto, o Estado-Maior do Exército, a fim de difundir a sistemática para ingresso no Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, informa o seguinte:

Projeção de promoções à graduação de 3 º Sgt QE - cabos estabilizados

Prom a 3º Sgt QE

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

Ano de Prom a Cb

1992

1993

1994

1995 e 1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

Projeção de promoções à graduação de 3 º Sgt QE - taifeiros-mor

Prom a 3 º Sgt QE

Jun 2008

Dez 2008

Jun 2009

Dez 2009

Jun 2010

Dez 2010

Jun 2011

Dez 2011

Jun 2012

Dez
2012

Jun
2013

Data de Prom a T Mor

Jun
2005

Dez 2005

Jun 2006

Dez 2006

Jun 2007

Dez 2007

Jun 2008

Dez 2008

Jun 2009

Dez 2009

Jun 2010

Fonte: http://www.exercito.gov.br/05notic/paineis/2007/12dez07/eme.htm

Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

O que é?

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é uma atualização, um emendo à Constituição Federal. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constituição Federal. Em função disso, requer quórum quase máximo e dois turnos de votação em cada uma das Casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Qual o caminho de uma PEC?

NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

1) CCJ da Câmara

Quando uma PEC chega ou é criada na Câmara dos Deputados, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). É nesse ponto que começa seu caminho pela Câmara, a chamada tramitação, rumo à aprovação.

A CCJ dirá apenas em, no máximo, cinco sessões se a proposta pode ou não ser aceita. Se aceita, dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se para, então, para a Comissão Especial.

Se não preencher os requisitos exigidos pela Constituição, a comissão decidiu pela sua inadmissibilidade. Quando isso ocorre, a carreira da PEC na Câmara acabou. Ela irá para o arquivo. Nesse caso, diz-se que a decisão da CCJ tem caráter terminativo, é uma proposta inconstitucional que não irá a Plenário.

A PEC em questão, por sua vez, deixa de ser examinada, a não ser em um único caso, quando o autor da proposta pede sua apreciação preliminar pelo Plenário. Nesse caso, ele precisará do apoio de um terço do total dos deputados que vão decidir apenas se a proposta pode ou não ser admitida.

Para dar o parecer da CCJ, isto é, para dizer se a proposta é constitucional ou não, nomeia-se um relator. Ele decidirá pela admissibilidade integral, admissibilidade com emendas ou pela inadmissibilidade. As emendas só serão aceitas se visarem apenas corrigir erros da proposta que impedem a admissibilidade. Dizemos então, que a emenda tem caráter saneador.

O relator lerá seu texto, em uma sessão da CCJ, iniciando-se logo em seguida a discussão. Os deputados podem querer mais tempo para examinar a proposta. Pedirão, para isso, concessão de vista, que será concedida pelo prazo de duas sessões. Se o plenário achar que a discussão já foi suficiente, poderá decidir pelo encerramento dela se pelo menos dez deputados já tiverem falado.

Se as sugestões forem pertinentes, o relator pode fazer alterações na proposta original e fazer as mudanças sugeridas. O parecer do relator poderá ser rejeitado, aprovado apenas em parte ou aprovado na íntegra.

Se rejeitado, o presidente da comissão nomeia outro relator, que será encarregado de redigir o texto sobre a posição majoritária da comissão.

Se for aprovado apenas em parte, por meio da aprovação de destaque, isso significa que alguma emenda foi rejeitada ou que uma parte da proposta original foi suprimida porque continha erros.

Se for aprovado na íntegra, será considerado o parecer oficial da comissão. Encerra-se, assim, a tramitação da proposta na CCJ.

2) Comissão Especial:

Aprovada na CCJ, o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo, que tem prazo de 40 sessões ordinárias para analisar o texto. A Comissão Especial tem um presidente e três vice-presidentes, eleitos por seus pares. Entre as atribuições de uma Comissão Especial está a de analisar uma proposta de emenda à Constituição.

Nas dez primeiras sessões, os deputados têm a oportunidade de apresentar emendas ao projeto do governo apenas se tiverem apoio de pelo menos um terço da composição da Câmara (171 deputados) por emenda apresentada.

O parecer da Comissão Especial será apenas uma sugestão, uma indicação para orientar a decisão do Plenário da Câmara. Por isso, a aprovação do parecer do relator na Comissão Especial não exige o chamado quórum qualificado de três quintos obrigatórios para a votação, no Plenário, de qualquer emenda à Constituição.

Na Comissão Especial, bastará que a proposta tenha a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Mas atenção: para ser votado o parecer da Comissão Especial, será exigida a presença da maioria dos integrantes da comissão.

O relator faz, então, um parecer, que pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial, emendas pontuais e substitutivo. Se aceito, diz-se que a admissibilidade foi aprovada e, então, nomeia-se um relator.

3) Plenário da Câmara

Aprovada na comissão, a PEC está pronta para votação em plenário. Entretanto, há algumas regras a serem seguidas. É necessária a aprovação em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro. Esse prazo é chamado de interstício.

Para ser aprovada, a proposta deverá obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total de deputados da Câmara em cada turno da votação. Ou seja, aprovação de 308 dos 513 deputados. A esse quórum que aprovar emendas à Constituição, dá-se o nome de quórum qualificado.

Após a aprovação da proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado. Se for o caso, poderão ser propostas emendas de redação.

A votação da redação final pelo Plenário deverá ocorrer após o prazo de duas sessões, contado a partir de sua publicação ou distribuição em avulsos.

NO SENADO FEDERAL

4) CCJ do Senado

O Presidente da Câmara mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente do da Câmara. No Senado, a proposta irá apenas para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), que dará parecer sobre todos os seus aspectos. O Regimento do Senado não distingue admissibilidade e mérito. A comissão tem prazo de 30 dias para dar o parecer.

Para propor emendas, a Comissão deve ter a assinatura de pelo menos um terço do Senado.

5) Plenário do Senado

Aprovada na CCJ, a proposta segue diretamente para o plenário, que abre prazo de cinco sessões para discussão. A aprovação também se dá em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos. São necessário, ma legislatura atual, aprovação de 49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no mínimo cinco dias.

Durante a discussão em segundo turno apenas emendas que não alterem o mérito da proposta poderão ser apresentadas. Outras emendas poderão ser apresentadas durante a discussão da proposta no Plenário em primeiro turno. Essas emendas deverão ser assinadas pelo menos por um terço dos senadores.

O Senado poderá rejeitar a proposta, propor alterações ou aprová-la integralmente:

Rejeitar a proposta - a PEC é mandada para o arquivo e não poderá mais ser apresentada na mesma Legislatura. Dizemos que está com impedimento constitucional.

Propor alterações - a matéria retornará à Comissão Especial da Câmara para a apreciação das alterações. Volta-se, então, praticamente ao mesmo ponto de partida da tramitação, já que as emendas deverão seguir o mesmo procedimento da proposta original.

Aprová-la integralmente - a Câmara será comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso para a promulgação.

6) Promulgação

Caso a PEC que saiu da Câmara não tenha sido alterada pelo Senado, o texto é promulgado em sessão no Congresso pelo Presidente da República e entra, então, em vigor.

Alguns legisladores estão propondo algumas PEC´S de interesse dos militares, como abaixo se segue:

PEC 249/2008 - Estabelece a remuneração dos militares com base nos Ministros do STF

- Autor: Dep Fed Jair Bolsonaro

PL 755/2007 - Projeto reduz prazo para liberdade condicional de militar

- Autor: Dep Fed Paulo Roberto

PEC 245/2008 - Estabelece a remuneração dos militares com base nos Ministros do STM

- Autor: Dep Fed Marcelo Itagiba

PEC 180/2007 - Permite aos militares a filiação a partidos políticos e habeas corpus em punições disciplinares

- Autor: Dep Fed Magela

Lula sanciona lei que anistia líder da Revolta da Chibata

JC Online - 24/07/2008

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (23) a lei de autoria da senadora Marina Silva (PT-AC) que anistia, após a morte, o marinheiro João Cândido, conhecido como Almirante Negro líder da Revolta da Chibata, ocorrida em 1910. Além de Cândido, outros 600 marinheiros que participaram da revolta também foram beneficiados. A lei teve um artigo vetado: o que tornava automática a concessão de reparação aos descendentes dos militares da Marinha por parte do governo.

O argumento foi financeiro: de acordo com a equipe econômica, o custo total das indenizações poderia passar de R$ 1 bilhão. Menos do que os R$ 2,4 bilhões que foram pagos em ressarcimentos por causa da ditadura militar, mas um gasto que a administração federal não estava disposta a assumir nesse momento.

O veto, no entanto, não impede os descendentes de entrarem na Justiça para pedir as compensações. Apenas retira a obrigação imediata, o que pode tornar o processo mais lento - e até mesmo impossível, em alguns casos, uma vez que os descendentes teriam de provar o parentesco com alguém que morreu há quase cem anos. O próprio Cândido tinha uma filha, que morreu recentemente. Estão vivos, no entanto, alguns netos.

Marina, autora da lei, foi informada do veto no momento da sanção, no gabinete de Lula, ontem. A avaliação dela é que o mais importante foi preservado, que era a anistia e a "reparação da injustiça" feita aos marinheiros. Segundo a assessoria de Marina, ela compreendeu que o valor seria muito alto na forma em que a lei estava, mas espera que sejam definidos, depois, limites orçamentários para o pagamento das indenizações.

REVOLTA - A Revolta da Chibata aconteceu em novembro de 1910, na Baía da Guanabara (RJ), e começou a bordo do encouraçado Minas Gerais depois que o marinheiro Marcelino Menezes recebeu 250 chibatadas por ter levado cachaça para o navio. A ação já teria sido planejada contra os castigos físicos dos marinheiros - a maioria negros e mulatos, comandados por oficiais brancos -, mas teria sido antecipada por causa da punição excessiva contra Menezes.

Fonte: Agência Estado

A Imprensa Noticiou!

Correio Braziliense

16/06/2008

Taifeiros denunciam humilhações na casa dos generais

Motivado por um inquérito civil público aberto em abril pelo Ministério Público Militar em Santa Maria (RS), um grupo de taifeiros de Brasília denuncia situações de constrangimento, humilhações - como gritos e xingamentos, ameaças e punição - e abusos que teriam sofrido em residências de generais do Exército.

Embora sejam cozinheiros ou copeiros, eles afirmam que desempenham várias tarefas, como lavar o chão e vasos sanitários, fazer compras em supermercado, trocar roupa de cama e lavar até as calcinhas das mulheres dos generais.

O Comando do Exército também estaria atrasando a promoção dos taifeiros para garantir mão-de-obra gratuita na residência dos oficiais mais graduados.

O inquérito em andamento no Rio Grande do Sul visa apurar a regularidade da utilização de militares realizando “tarefas de cunho eminentemente doméstico” em residências de superiores hierárquicos.

Reunidos num grupo, na presença de um procurador militar, eles gravaram entrevistas descrevendo as situações que consideram de abuso e humilhação. Dois deles tiveram o depoimento ao Correio interrompido pelo choro. Relatam que vivem sob tensão, consumindo medicamentos controlados.

Todos eles trabalham ou trabalharam na quadra 102 Norte, blocos G e H, onde estão concentrados os apartamentos funcionais dos generais.

Eles mostraram fotografias em que aparecem em tarefas como passar roupa e limpar vasos sanitários. “As tarefas são limpar banheiro de general, lavar roupa. A roupa do general, da madame, dos filhos que moram com eles, com netos que moram.

Taifeiro lava e passa. Outra coisa: elas não arrumam cama. Quem arruma são os taifeiros. Raramente os generais têm alguma empregada doméstica.

Também vamos ao supermercado, empurrar carrinho da madame”, contou um taifeiro.